Data de Publicação: 14/07/2021
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Para chegarmos aos princípios básicos da radioproteção, houve uma sequência de fatos que levaram as autoridades a elaborar normas sobre a proteção radiológica.
Segundo Ana Maria Xavier e Paulo Fernando Heilbron (2014) pág 39, é de conhecimento geral que altas doses de radiação ionizante danificam o tecido humano, sendo que vários efeitos maléficos foram reportados então depois a descoberta dos raios-X. Naquela época (1895-1896), era prática comum apurar a intensidade dos raios-X mostrando indivíduos à radiação emitida e medindo o tempo transcorrido até que a região exposta apresentasse irritação na pele.
Durante as décadas seguintes, foi acumulado um grande número de informações sobre os efeitos maléficos da radiação ionizante e, consequentemente, sobre a ausência de regulamentar a exposição de indivíduos a essa radiação, bem por causa de de aprimorar as técnicas empregadas pelo uso de colimadores, filtros, blindagens para atenuação, etc.
Assim é que, por ocasião do Segundo Congresso Internacional de Radiologia, em 1928, houve um amplo consenso quanto à ausência de formular recomendações que serviriam a vários países por causa de base para elaborar Normas de Radioproteção.
As Normas Básicas de Proteção Radiológica (NBPR), aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNEN, fixaram os princípios básicos de proteção contra danos oriundos do uso de radiações e estabeleceram para vigorar no país, entre outros, os limites de doses que vinham sendo recomendados internacionalmente.
Em agosto de 1988, a CNEN aprovou a norma “Diretrizes Básicas de Radioproteção” em substituição às NBPR de 1973. Esta norma fundamenta-se no conceito de detrimento introduzido pela ICRP-26, ou seja, o fato de que qualquer dose, por menor que seja, está associada à probabilidade de ocorrência de danos (efeitos estocásticos) e estabelece os três princípios de radioproteção: justificação, otimização e limitação de dose.
Em janeiro de 2005, a CNEN aprovou a Norma NN-3.01 “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica” em substituição às “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de 1988, tomando por base a publicação 60 da ICRP. Alguns novos conceitos são introduzidos, por causa de os conceitos de prática, intervenção, exclusão, dispensa e restrição de dose, sendo que os três princípios que regiam a proteção radiológica passaram a ser denominados requisitos, quais sejam, Requisitos da Justificação, Requisito da Limitação de Dose Individual e Requisito da Otimização.
A CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear, em seus itens, norteia os princípios básicos de radioproteção no território brasileiro.
De acordo com a Norma CENEN NN-3.01, item 5.4, dos REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA SÃO:
a) as práticas que envolvam alimentos, bebidas, cosméticos ou quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingestão, inalação, incorporação percutânea ou aplicação no ser humano:
b) as práticas que envolvam o uso frívolo de radiação ou substâncias radioativas em mercadorias ou produtos, estando incluídos, com início em já, brinquedos e objetos de joalheria ou de adorno pessoal;
c) exposições de pessoas para fins de demonstração ou treinamento.
Limites de Dose Anuais [a] | |||
Grandeza | Órgão | Indivíduo ocupacionalmente exposto | Indivíduo do público |
Dose efetiva | Corpo inteiro | 20 mSv [b] | 1 mSv [c] |
Dose equivalente | Cristalino | 150 mSv | 15 mSv |
Pele [d] | 500 mSv | 50 mSv | |
Mãos e pés | 500 mSv | ____ |
[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo dose anual deve ser considerado por causa de dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.
[b] Média ponderada em 5 anos consecutivos, com início em que não exceda 50 mSv em qualquer ano.
[c] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, com início em que que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda 1 mSv por ano.
[d] Valor médio em 1 cm² de área, na região mais irradiada.
Os valores de dose efetiva se aplicam à soma das doses efetivas, causadas por exposições externas, com as doses efetivas comprometidas (integradas em 50 anos par adultos e 70 anos para crianças), causadas por incorporações ocorridas no mesmo ano.
a) a dose efetiva anual para qualquer IOE não exceda 1 mSv;
b) a dose efetiva anal média para indivíduos do grupo crítico não ultrapassa 10 μSv;
c) a dose efetiva coletiva anual não supera o valor de 1 pessoa.Sv.
Referências
Xavier, A. P & Heilbron, P. F. Princípios básicos de segurança em proteção radiológica. Disponível em:
Diretrizes Básicas da Radioproteção. Disponível em: appasp.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm301.pdf · Arquivo PDF
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