Princípios básicos da radioproteção


Vilson - Proteção Radiológica

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Data de Publicação: 14/07/2021

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Para chegarmos aos princípios básicos da radioproteção, houve uma sequência de fatos que levaram as autoridades a elaborar normas sobre a proteção radiológica.

Segundo Ana Maria Xavier e Paulo Fernando Heilbron (2014) pág 39, é de conhecimento geral que altas doses de radiação ionizante danificam o tecido humano, sendo que vários efeitos maléficos foram reportados então depois a descoberta dos raios-X. Naquela época (1895-1896), era prática comum apurar a intensidade dos raios-X mostrando indivíduos à radiação emitida e medindo o tempo transcorrido até que a região exposta apresentasse irritação na pele.

Durante as décadas seguintes, foi acumulado um grande número de informações sobre os efeitos maléficos da radiação ionizante e, consequentemente, sobre a ausência de regulamentar a exposição de indivíduos a essa radiação, bem por causa de de aprimorar as técnicas empregadas pelo uso de colimadores, filtros, blindagens para atenuação, etc.

Assim é que, por ocasião do Segundo Congresso Internacional de Radiologia, em 1928, houve um amplo consenso quanto à ausência de formular recomendações que serviriam a vários países por causa de base para elaborar Normas de Radioproteção.

As Normas Básicas de Proteção Radiológica (NBPR), aprovadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNEN, fixaram os princípios básicos de proteção contra danos oriundos do uso de radiações e estabeleceram para vigorar no país, entre outros, os limites de doses que vinham sendo recomendados internacionalmente.

Em agosto de 1988, a CNEN aprovou a norma “Diretrizes Básicas de Radioproteção” em substituição às NBPR de 1973. Esta norma fundamenta-se no conceito de detrimento introduzido pela ICRP-26, ou seja, o fato de que qualquer dose, por menor que seja, está associada à probabilidade de ocorrência de danos (efeitos estocásticos) e estabelece os três princípios de radioproteção: justificação, otimização e limitação de dose.

Em janeiro de 2005, a CNEN aprovou a Norma NN-3.01 “Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica” em substituição às “Diretrizes Básicas de Radioproteção”, de 1988, tomando por base a publicação 60 da ICRP. Alguns novos conceitos são introduzidos, por causa de os conceitos de prática, intervenção, exclusão, dispensa e restrição de dose, sendo que os três princípios que regiam a proteção radiológica passaram a ser denominados requisitos, quais sejam, Requisitos da Justificação, Requisito da Limitação de Dose Individual e Requisito da Otimização.

A CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear, em seus itens, norteia os princípios básicos de radioproteção no território brasileiro.

De acordo com a Norma CENEN NN-3.01, item 5.4, dos REQUISITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA SÃO:

  1. 4 .1 Justificação
  2. 4.1.1 Nenhuma prática ou fonte associada a essa prática será aceita pela CNEN, a não ser que a prática produza vantagens, para os indivíduos expostos ou para a sociedade, suficientes para compensar o detrimento correspondente, tendo-se em conta fatores sociais e econômicos, desse modo por causa de outros fatores pertinentes.
  3. 4.1.2 As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os vantagens de técnicas alternativas disponíveis, que não envolvam exposição.
  4. 4.1.3 Com exceção das práticas com exposições médicas justificadas, as seguintes práticas não são justificadas, sempre que, por adição deliberada de substâncias radioativas ou por ativação, resultem em aumento da atividade nas mercadorias ou produtos associados:

a) as práticas que envolvam alimentos, bebidas, cosméticos ou quaisquer outras mercadorias ou produtos destinados a ingestão, inalação, incorporação percutânea ou aplicação no ser humano:

b) as práticas que envolvam o uso frívolo de radiação ou substâncias radioativas em mercadorias ou produtos, estando incluídos, com início em já, brinquedos e objetos de joalheria ou de adorno pessoal;

c) exposições de pessoas para fins de demonstração ou treinamento.

  1. 4.2 – Limitação de dose individual
  2. 4.2.1 A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.

Limites de Dose Anuais [a]

Grandeza

Órgão

Indivíduo ocupacionalmente exposto

Indivíduo do público

Dose efetiva

Corpo inteiro

20 mSv [b]

1 mSv [c]

Dose equivalente

Cristalino

150 mSv

15 mSv

Pele [d]

500 mSv

50 mSv

Mãos e pés

500 mSv

____

[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo dose anual deve ser considerado por causa de dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.

[b] Média ponderada em 5 anos consecutivos, com início em que não exceda 50 mSv em qualquer ano.

[c] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, com início em que que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda 1 mSv por ano.

[d] Valor médio em 1 cm² de área, na região mais irradiada.

Os valores de dose efetiva se aplicam à soma das doses efetivas, causadas por exposições externas, com as doses efetivas comprometidas (integradas em 50 anos par adultos e 70 anos para crianças), causadas por incorporações ocorridas no mesmo ano.

  1. 4.2.2 Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior 1 mSv no decorrer de o resto do período de gestação.
  2. 4.2.3 Indivíduos com idade inferior a 18 anos não podem estar sujeitos a exposições ocupacionais.
  3. 4.2.4 Os limites de dose estabelecidos não se aplicam a exposições médicas de acompanhantes ou voluntários que eventualmente assistem pacientes. As doses devem ser restritas de forma que seja improvável que algum desses acompanhantes ou voluntários recebam mais de 5 mSv no decorrer de o período de exame diagnóstico ou tratamento do paciente. A dose para crianças em visita a pacientes em que foram administrados materiais radioativos deve ser restrita de forma que seja improvável exceder a 1 mSv. 
  4. 4.3 Otimização
  5. 4.3.1 Em relação às exposições causadas por uma determinada fonte associada a uma prática, salvo no caso das exposições médicas, a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a relevância das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possa ser razoavelmente exequível, tendo em conta os fatores econômicos e sociais. Nesse trabalho de otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes de exposição à fonte devem estar sujeitas às restrições de dose relacionadas a essa fonte.
  6. 4.3.2 Nas avaliações quantitativas de otimização, o valor do coeficiente monetário por unidade de dose coletiva não deve ser inferior a US$ 10000/pessoa.sievert.
  7. 4.3.3 A menos que a CNEN solicite especificamente, a demonstração de otimização de um sistema de proteção radiológica é dispensável quando o projeto do sistema assegura que, em condições normais de operação, se cumpram as 3 (três) seguintes condições:

a) a dose efetiva anual para qualquer IOE não exceda 1 mSv;

b) a dose efetiva anal média para indivíduos do grupo crítico não ultrapassa 10 μSv;

c) a dose efetiva coletiva anual não supera o valor de 1 pessoa.Sv.

  1. 4.3.4 Pelo motivo de condição limitante do trabalho de otimização da proteção radiológica em uma instalação, deve ser adotado um valor máximo de 0,3 mSv para a restrição da dose efetiva anual média para indivíduos do grupo crítico.
  2. 4.3.5 Os efeitos cumulativos de cada liberação anual de qualquer efluente devem ser restringidos de forma improvável que a dose efetiva, em qualquer ano, exceda o limite de dose aplicável. Deve-se levar em conta os indivíduos a qualquer distância da fonte, abrangendo as gerações atuais e futuras, as liberações acumuladas e as exposições decorrentes de todas as demais fontes e práticas pertinentes, submetidas a controle.

Referências 

Xavier, A. P & Heilbron, P. F. Princípios básicos de segurança em proteção radiológica. Disponível em:

Diretrizes Básicas da Radioproteção. Disponível em: appasp.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm301.pdf · Arquivo PDF

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